Nos referenciamos na Norma Regulamentadora 11 que estabelece normas de segurança para transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais, sendo que o armazenamento de materiais deverá obedecer aos requisitos de segurança para cada tipo de material e equipamento.
O objetivo do TREINAMENTO DE OPERAÇÃO DE MÁQUINAS tais como (Operador de Escavadeira, Pá Carregadeira, Retroescavadeira, empilhadeira, Motoniveladora, Trator de Esteira, Trator de agrícola, Rolo Compactador, Caminhão Caçamba, Caminhão Guindauto – Munck, Guindaste, Transpaleteira e entre outras máquinas) tal exigência do treinamento se dá na NR 11 no item “11.1.5 Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função”. Ainda para operar esses equipamentos devem ter seu ASO- atestado de saúde ocupacional exposto em um crachá com foto especificando sua habilitação no mesmo prevista na NR 11 em seu item “11.1.6 Os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível”. O crachá deve ser renovado anualmente e suas informações de exames estar apto para a função devem coincidir com a data do ASO- atestado de saúde ocupacional previsto na NR 11 em seu item “11.1.6.1 O cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação, o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador”.
Já a Norma Regulamentadora 12 diz em seus itens “12.135. A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em maquinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados para este fim”.
“12.136 Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças.
Item “12.5A Cabe aos trabalhadores: (Item e alíneas inseridos pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015) a) cumprir todas as orientações relativas aos procedimentos seguros de operação, alimentação, abastecimento, limpeza, manutenção, inspeção, transporte, desativação, desmonte e descarte das máquinas e equipamentos”.
12.138. A capacitação deve:
Ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;
Ser realizada pelo empregador, sem ônus para o trabalhador;
Ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho;
Ter conteúdo programático conforme o estabelecido no anexo II desta norma; e ser ministrado por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizara pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.
Bem como a Norma Regulamentadora 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
18.14.2 Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas só devem ser operados por trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada em carteira de trabalho.
Resumindo está clara a obrigatoriedade da legislação trabalhista sobre ter o treinamento de operador de máquinas pesadas em geral.